RECURSO – Documento:7026302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5023265-03.2024.8.24.0020/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023265-03.2024.8.24.0020/SC DESPACHO/DECISÃO E. T. R. propôs ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra Banco C6 S.A. Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 79, da origem), in verbis: [...] Narra a parte requerente, em resumo, que foi surpreendida por descontos efetuados por ordem do réu em seu benefício previdenciário.
(TJSC; Processo nº 5023265-03.2024.8.24.0020; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7026302 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5023265-03.2024.8.24.0020/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5023265-03.2024.8.24.0020/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. T. R. propôs ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito com reparação por danos morais, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, contra Banco C6 S.A.
Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida, por sintetizar o conteúdo dos autos (evento 79, da origem), in verbis:
[...] Narra a parte requerente, em resumo, que foi surpreendida por descontos efetuados por ordem do réu em seu benefício previdenciário.
Citado, o demandado ofereceu resposta. No mérito, deduz que a contratação seria legítima e negando qualquer ato ilícito, concluiu requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Houve réplica.
O feito foi saneado.
Produziu-se a prova pericial [...].
Na sequência, o juízo singular julgou improcedentes os pedidos formulados, reconhecendo a validade da contratação e condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de multa de 8% por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação sustentando, em síntese, que: a) não houve má-fé no ajuizamento da ação, tratando-se de exercício regular de direito; b) deve ser afastada ou, ao menos, reduzida a multa de litigância temerária; c) alternativamente, requer a exclusão ou a minoração dos honorários sucumbenciais, em razão de sua hipossuficiência e idade avançada (evento 83).
Com as contrarrazões (evento 92), os autos ascenderam a esta Corte.
Este é o relatório.
Decido monocraticamente, amparada no art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, do Regimento Interno do , uma vez que a matéria em apreço está pacificada em precedentes desta 7ª Câmara de Direito Civil.
Sobre os poderes do relator transcrevo as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:
O relator tem poderes para dirigir o processo (arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, CPC), para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, CPC). Nesse último caso, trata-se de expediente que visa a abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária. A Constituição não determina o juiz natural recursal. O Código de Processo Civil, no entanto, define o juiz natural recursal como sendo o órgão colegiado do tribunal a que compete o conhecimento do recurso. Nesse sentido, o relator, alçando mão do art. 932, CPC, apenas representa o órgão fracionário - a possibilidade de decisão monocrática representa simples delegação de poder do colegiado ao relator. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. [...]. O relator deve exercer seus poderes de ofício, independentemente de requerimento de quaisquer das partes (Novo código de processo civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 997 - grifei).
Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido, observado que a apelante está dispensada do recolhimento do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.
A autora pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé, argumentando que não incidiu na referida prática.
O pedido merece acolhimento.
Isso porque, embora a demandante não tenha obtido sucesso na demanda proposta, não vislumbro que tenha se utilizado do processo para praticar qualquer ato fraudulento ou alcançar finalidade vedada em lei.
No tocante ao tema da litigância de má-fé, o Código de Processo Civil estabelece que:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarece, em relação ao mesmo assunto:
A alteração da verdade dos fatos pela parte, a fim de que se configure litigância de má-fé, tem de ter sido intencional, com manifesto propósito de induzir órgão jurisdicional em erro. Representação diversa da realidade de uma e de outra parte, por si só, não configuram litigância de má-fé (Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 167)
No presente caso, ainda que a autora não tenha logrado êxito na demanda, verifica-se que a ação foi ajuizada no exercício regular do direito de acesso à justiça, com o objetivo de questionar descontos que reputava indevidos em seu benefício previdenciário, sob a suspeita de eventual fraude em contratação bancária.
Ainda que o conjunto probatório tenha demonstrado a regularidade da operação e conduzido à improcedência dos pedidos, não se extrai dos autos qualquer elemento que evidencie dolo, deslealdade processual ou intenção de alterar a verdade dos fatos.
Trata-se, pois, de atuação movida por dúvida legítima e fundada em sua condição de consumidora idosa e hipossuficiente, não se podendo equiparar tal conduta à má-fé processual, que exige, nos termos da legislação processual civil, a demonstração inequívoca de comportamento doloso voltado a enganar o juízo ou obter vantagem indevida.
Acerca do tema, colhe-se desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE IMISSÃO NA POSSE DA AGRAVADA NO IMÓVEL, DETERMINANDO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DE QUEM NESTE ESTIVER, NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS. RECURSO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO IMÓVEL. INVIABILIDADE. [...] CONTRARRAZÕES. ALEGADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. Para a caracterização da litigância de má-fé é necessária a presença concomitante dos requisitos objetivo e subjetivo do tipo, ou seja, o dano processual e o dolo ou a culpa grave da parte maliciosa, sem os quais a pretensão condenatória não medra. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4002505-23.2018.8.24.0000, de Jaraguá do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-08-2018 - grifou-se).
Assim, não vislumbro a litigância de má-fé por parte da autora, razão pela qual a condenação ao pagamento da multa correspondente merece ser afastada.
De outro lado, quanto aos honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, não há reparos a fazer.
A autora foi integralmente vencida no mérito, razão pela qual subsiste a condenação ao pagamento da verba sucumbencial, cujo percentual se mostra compatível com os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, devendo, contudo, permanecer suspensa sua exigibilidade, por força da gratuidade deferida.
Por fim, apesar de ter sido vencida na origem e condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, com o parcial provimento do recurso da autora para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, descabe a imposição de honorários recursais.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a multa por litigância de má-fé.
Sem custas, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
assinado por HAIDÉE DENISE GRIN, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7026302v5 e do código CRC f80c577f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HAIDÉE DENISE GRIN
Data e Hora: 16/11/2025, às 11:38:21
5023265-03.2024.8.24.0020 7026302 .V5
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